O que foi decidido
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
Matéria: Crimes Contra as Instituições Democráticas; Crimes Contra a Paz Pública; Crimes Ambientais; Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; Crimes Multitudinários; Aplicação da Pena; Concurso Material / Ação
Legislação discutida
CP/1940: art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV; art. 288, parágrafo único; art. 359-L e art. 359-M. CPP/1941: art. 76. Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): art. 62, I. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): art. 13.
- art. 163
- art. 288
- art. 359
- art. 76
- art. 62
- art. 13
- CP
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do stf, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas?
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940: art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV; art. 288, parágrafo único; art. 359-L e art. 359-M. CPP/1941: art. 76. Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): art. 62, I. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): art. 13.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1108 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AP 1060.
Fonte oficial
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