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STFInformativo 1108Plenário

Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. No contexto dos crime

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Matéria: Crimes Contra as Instituições Democráticas; Crimes Contra a Paz Pública; Crimes Ambientais; Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural; Crimes Multitudinários; Aplicação da Pena; Concurso Material / Ação

Legislação discutida

CP/1940: art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV; art. 288, parágrafo único; art. 359-L e art. 359-M. CPP/1941: art. 76. Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): art. 62, I. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): art. 13.

  • art. 163
  • art. 288
  • art. 359
  • art. 76
  • art. 62
  • art. 13
  • CP
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do stf, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas?

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro. No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos. É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP/1940: art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV; art. 288, parágrafo único; art. 359-L e art. 359-M. CPP/1941: art. 76. Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): art. 62, I. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): art. 13.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1108 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AP 1060.

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