O que foi decidido
A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.
Matéria: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Legislação discutida
Lei 13.979/2020, art. 3º, caput, VII, e § 7º, III; CF, art. 24, XII, § 1º; art. 23, II; arts. 196 e 198; e art. 5º, XXII; LINDB, art. 20
- art. 3
- art. 24
- art. 23
- art. 196
- art. 5
- art. 20
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre covid-19: requisições administrativas de bens e serviços e federalismo cooperativo?
A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 13.979/2020, art. 3º, caput, VII, e § 7º, III; CF, art. 24, XII, § 1º; art. 23, II; arts. 196 e 198; e art. 5º, XXII; LINDB, art. 20
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 989 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6362.
Fonte oficial
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