O que foi decidido
É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
Matéria: Organização do Estado; Polícia Militar; Concurso Público; Progressão Funcional
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXI, 37, II e 142, § 3º, X. Lei nº 14.751/2023. Lei nº 11.596/1991 do Estado de Goiás. Lei nº 19.452/2016 do Estado de Goiás.
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da polícia militar?
É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXI, 37, II e 142, § 3º, X. Lei nº 14.751/2023. Lei nº 11.596/1991 do Estado de Goiás. Lei nº 19.452/2016 do Estado de Goiás.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1223 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5775.
Fonte oficial
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