O que foi decidido
A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.
Matéria: Servidores Públicos
Legislação discutida
CF/1988, art. 37, XVI e XVII. Lei 9.292/1996.
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre conselhos de empresas estatais e acumulação de cargo público?
A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 37, XVI e XVII. Lei 9.292/1996.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 981 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 1485.
Fonte oficial
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