O que foi decidido
A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).
Tese fixada
“O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).”
Matéria: Norma Penal em Branco; Tipicidade; Crimes Contra a Saúde Pública; Infração de Medida Sanitária Preventiva; Repartição de Competências
O julgamento está vinculado ao 1246, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CP/1940, art. 268; CF/1988; art. 22, I.
- art. 268
- art. 22
- CP
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal?
“O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940, art. 268; CF/1988; art. 22, I.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1246, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1088 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1418846.
Fonte oficial
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