O que foi decidido
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
Tese fixada
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
Matéria: Licitação e Contratação; Contrato Administrativo / Repartição de Competências; Normas Gerais de Licitação e Contratação
O julgamento está vinculado ao 1036, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXVI. Lei 8.666/1993. Lei distrital 5.345/2014
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório?
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXVI. Lei 8.666/1993. Lei distrital 5.345/2014
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1036, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1138 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1188352.
Fonte oficial
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