O que foi decidido
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
Matéria: Taxas; Fato Gerador; Segurança Pública
Legislação discutida
CF/1988, arts. 144 e 145, II; Lei 1.732/1997 do Distrito Federal; Decreto 19.972/1998 do Distrito Federal.
- art. 144
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cobrança de taxa de segurança para eventos?
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, arts. 144 e 145, II; Lei 1.732/1997 do Distrito Federal; Decreto 19.972/1998 do Distrito Federal.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1070 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2692.
Fonte oficial
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