O que foi decidido
Matéria: Servidores Públicos
O julgamento está vinculado ao 763, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF: art. 40, § 1º, II e art. 201
- art. 40
- art. 201
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cargo em comissão, função comissionada e aposentadoria compulsória?
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF: art. 40, § 1º, II e art. 201
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 763, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 851 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 786540.
Fonte oficial
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