O que foi decidido
O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.
Matéria: Servidores Públicos; Aposentadoria e Pensões; Empregado Temporário; Estados Federados
Legislação discutida
Lei 8.989/1979 do Município de São Paulo/SP, art. 172 CF/1988, art. 40, III, “c”
- art. 172
- art. 40
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aposentadoria?
O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.989/1979 do Município de São Paulo/SP, art. 172 CF/1988, art. 40, III, “c”
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 29 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 154945.
Fonte oficial
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