O que foi decidido
É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.
Matéria: Partidos Políticos; Candidatura de Pessoas Pretas e Pardas
Legislação discutida
CF/1988: art. 16. EC nº 133/2024: arts. 1º, 2º, 3º, caput e parágrafo único, 7º e 9º, I.
- art. 16
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aplicação de recursos do fundo especial de financiamento de campanha e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas?
É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 16. EC nº 133/2024: arts. 1º, 2º, 3º, caput e parágrafo único, 7º e 9º, I.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1223 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7706.
Fonte oficial
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