O que foi decidido
É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.
Tese fixada
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”.
Matéria: Segurança Pública; Guarda Municipal; Alteração da Nomenclatura para Polícia Municipal; Impossibilidade; Uniformidade do Ordenamento Jurídico
Legislação discutida
CF/1988: art. 144, §8º Lei nº 13.675/2018 Lei nº 13.022/2014 Decreto nº 11.841/2023
- art. 144
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre alteração de nomenclatura da guarda civil metropolitana para polícia municipal de são paulo?
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 144, §8º Lei nº 13.675/2018 Lei nº 13.022/2014 Decreto nº 11.841/2023
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1212 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1214.
Fonte oficial
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