O que foi decidido
A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências.
Matéria: Ação Penal
Legislação discutida
CF, art. 5º, LIX. CPP, art. 46.
- art. 5
- art. 46
- CF
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ação penal privada subsidiária?
A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, LIX. CPP, art. 46.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 43 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74276.
Fonte oficial
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