O que foi decidido
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias.
Matéria: Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Legislação discutida
CPP/1941, art. 514; Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 4º; Lei 8.658/1993; CF/1988, art. 5º, LV
- art. 514
- art. 4
- art. 5
- CPP
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ação penal originária e art. 514, cpp?
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPP/1941, art. 514; Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 4º; Lei 8.658/1993; CF/1988, art. 5º, LV
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 82 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75048.
Fonte oficial
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