O que foi decidido
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento
Matéria: Ação Penal
Legislação discutida
CPP: art. 520 Lei 8.038/1990
- art. 520
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ação penal originária e conciliação?
O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPP: art. 520 Lei 8.038/1990
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 135 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 77962.
Fonte oficial
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