O texto legal que decide o caso em Curitiba aparece nos arts. 27, 28, 29, 31 e 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ler o Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 31 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Ler o Art. 31 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. I -; II -; a); b); III -. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Ler o Art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.