Jurisprudência sobre o art. 53
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 53 se encaixa no L11076
Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 53 do L11076?
Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. ...................................................................................... Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)
A que lei pertence o art. 53 do L11076?
Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 53 do L11076?
No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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