Jurisprudência sobre o art. 52-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 52-A se encaixa no L11076
Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 52-A do L11076?
Art. 52-A. As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
A que lei pertence o art. 52-A do L11076?
Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 52-A do L11076?
No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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