Jurisprudência sobre o art. 8
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8 se encaixa no L9609
Este artigo integra o Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador), instituído pela Lei 9.609/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8 do L9609?
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
A que lei pertence o art. 8 do L9609?
Ao Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador), instituído pela Lei 9.609/1998. Capítulo: "DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L9609?
No portal do Planalto, na página oficial do Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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