Jurisprudência sobre o art. 9
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 9 se encaixa no L9609
Este artigo integra o Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador), instituído pela Lei 9.609/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 9 do L9609?
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
A que lei pertence o art. 9 do L9609?
Ao Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador), instituído pela Lei 9.609/1998. Capítulo: "DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 9 do L9609?
No portal do Planalto, na página oficial do Propriedade Intelecutal sobre Software (programa de computador). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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