Jurisprudência sobre o art. 41
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 41 se encaixa no L10865
Este artigo integra o PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 41 do L10865?
Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007) § 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
A que lei pertence o art. 41 do L10865?
Ao PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 41 do L10865?
No portal do Planalto, na página oficial do PIS/COFINS na Importação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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