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L10865Lei 10.865/2004

Art. 40-A do L10865PIS/COFINS na Importação

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º , 4º e 6º do art. 40 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 40-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 40-A se encaixa no L10865

Este artigo integra o PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 40-A do L10865?

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º , 4º e 6º do art. 40 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

A que lei pertence o art. 40-A do L10865?

Ao PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 40-A do L10865?

No portal do Planalto, na página oficial do PIS/COFINS na Importação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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