Jurisprudência sobre o art. 37
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 37 se encaixa no L14430
Este artigo integra o Marco das Securitizadoras e Securitização, instituído pela Lei 14.430/2022. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 37 do L14430?
Art. 37. A Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................ Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros: I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; IV - a identificação e a recomendação da seguradora; V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.” (NR) “Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). ................................................................................................................” (NR) “Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: ........................................................................................................................ c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); d) (revogada); e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. .................................................................................................................... § 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. § 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal.” (NR) “Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea “e” do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada).” (NR) “Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.” (NR) “Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.” (NR) “Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. .................................................................................................................... § 2º (VETADO). § 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.” (NR) “Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.” (NR) “Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.” (NR) “Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: ................................................................................................................” (NR) “Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.” (NR) “Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.” (NR) “Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.” (NR)
A que lei pertence o art. 37 do L14430?
Ao Marco das Securitizadoras e Securitização, instituído pela Lei 14.430/2022. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 37 do L14430?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco das Securitizadoras e Securitização. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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