Jurisprudência sobre o art. 42
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 42 se encaixa no LBPS
O dispositivo integra o título DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, capítulo DAS PRESTAÇÕES EM GERAL, seção Dos Benefícios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 42 do LBPS?
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A que lei pertence o art. 42 do LBPS?
Ao Lei de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/1991. O dispositivo está no título "DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL". Capítulo: "DAS PRESTAÇÕES EM GERAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 42 do LBPS?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Benefícios da Previdência Social. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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