EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

LBPSLei 8.213/1991DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 41-A do LBPSLei de Benefícios da Previdência Social

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 41-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 41-A se encaixa no LBPS

O dispositivo integra o título DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, capítulo DAS PRESTAÇÕES EM GERAL, seção Do Reajustamento do Valor dos Benefícios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 41-A do LBPS?

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). § 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

A que lei pertence o art. 41-A do LBPS?

Ao Lei de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/1991. O dispositivo está no título "DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL". Capítulo: "DAS PRESTAÇÕES EM GERAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 41-A do LBPS?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Benefícios da Previdência Social. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · ARTIGO DE LEI

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

  • analisar processo pje com iaAo trabalhar com esta página (Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social), use este caminho para dividir processos extensos em blocos verificáveis.
  • análise de autos pje com iaEsta referência sobre Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social se conecta a um fluxo para organizar documentos, eventos e lacunas antes da conclusão.
  • ler processo pje com iaArt 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social também pode exigir um caminho para transformar a leitura dos autos em um resumo ligado às fontes.
  • minuta pje com iaTema relacionado — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social. Este roteiro ajuda a levar o contexto conferido a uma minuta editável.
  • inteligência artificial para pjeContexto atual — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social: veja um fluxo para aprofundar o método de leitura e revisão profissional no PJe.
  • IA para pjeAo trabalhar com esta página (Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social), use este caminho para entender onde a IA entra no processo já aberto no PJe.
  • ia jurídica para pjeEsta referência sobre Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social se conecta a um fluxo para consultar os autos com perguntas objetivas e fontes conferíveis.

Fluxos relacionados ao eproc

  • extensão para eprocAo trabalhar com esta página (Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social), use este caminho para abrir a página da extensão e conferir compatibilidade e funcionamento.
  • ia jurídica para eprocEsta referência sobre Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social se conecta a um fluxo para fazer perguntas sobre o caso preservando a origem das respostas.
  • analisar processo eproc com iaArt 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social também pode exigir um caminho para analisar processos extensos sem perder a ligação com os eventos.
  • análise de autos eproc com iaTema relacionado — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social. Este roteiro ajuda a inventariar as peças e declarar arquivos ausentes ou indisponíveis.
  • ler processo eproc com iaContexto atual — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social: veja um fluxo para resumir os autos mantendo cada afirmação ligada ao evento de origem.
  • minuta eproc com iaAo trabalhar com esta página (Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social), use este caminho para preparar uma minuta em Word ou PDF para revisão do advogado.
  • Petição com IA no eprocEsta referência sobre Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social se conecta a um fluxo para conferir a petição contra fatos, decisões e documentos do processo.
  • IA para EprocArt 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social também pode exigir um caminho para entender o fluxo da ferramenta sobre eventos e documentos do eproc.
  • ia para eprocTema relacionado — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social. Este roteiro ajuda a aprofundar o uso responsável de IA no processo aberto no eproc.
  • inteligência artificial para eprocContexto atual — Art 41 a do Lei de Beneficios da Previdencia Social: veja um fluxo para relacionar eventos, datas e documentos em uma cronologia conferível.

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.