Jurisprudência sobre o art. 23-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 23-A se encaixa no FGTS
Este artigo integra o FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 23-A do FGTS?
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
A que lei pertence o art. 23-A do FGTS?
Ao FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990.
Onde conferir a redação vigente do art. 23-A do FGTS?
No portal do Planalto, na página oficial do FGTS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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