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FGTSLei 8.036/1990

Art. 23 do FGTSFGTS

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos eee9c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. § 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei. § 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 23

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 23 se encaixa no FGTS

Este artigo integra o FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 23 do FGTS?

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos eee9c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. § 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei. § 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

A que lei pertence o art. 23 do FGTS?

Ao FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990.

Onde conferir a redação vigente do art. 23 do FGTS?

No portal do Planalto, na página oficial do FGTS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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