Jurisprudência sobre o art. 159
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 159 se encaixa no EMIL
O dispositivo integra o título Disposições Gerais, Transitórias e Finais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 159 do EMIL?
Art. 159. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
A que lei pertence o art. 159 do EMIL?
Ao Estatuto dos Militares, instituído pela Lei 6.880/1980. O dispositivo está no título "Disposições Gerais, Transitórias e Finais".
Onde conferir a redação vigente do art. 159 do EMIL?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Militares. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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