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LC227Lei Complementar 227/2026DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS

Art. 113 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 113. O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações; II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração: a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring): 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; b) nas operações de arrendamento mercantil: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): 1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração; e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço; h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago; k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma: 1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e 2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou 2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição; m) nas operações de serviços de ativos virtuais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS: 1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal; 2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e 3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e b) o valor apurado na forma da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS; IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base: a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos; V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS. § 1º À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo. § 2º O disposto: I - na alínea “k” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar; II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar. § 3º Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 113

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 113 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS, capítulo DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 113 do LC227?

Art. 113. O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações; II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração: a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring): 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; b) nas operações de arrendamento mercantil: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): 1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração; e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço; h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago; k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma: 1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e 2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou 2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição; m) nas operações de serviços de ativos virtuais: 1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e 2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS: 1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal; 2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e 3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e b) o valor apurado na forma da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS; IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base: a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos; V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo: a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS. § 1º À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo. § 2º O disposto: I - na alínea “k” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar; II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar. § 3º Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.

A que lei pertence o art. 113 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS". Capítulo: "DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 113 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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