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LC227Lei Complementar 227/2026DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS

Art. 112 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 112. Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 1º Ato do CGIBS especificará: I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores. § 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar. § 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente. § 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá: I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente; II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos. § 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado: I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo. § 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá: I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 112

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 112 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS, capítulo DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 112 do LC227?

Art. 112. Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 1º Ato do CGIBS especificará: I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente federativo, nos termos deste Capítulo; e II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado aos entes federativos, conforme disciplinado nos arts. 106 a 111 desta Lei Complementar. § 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores. § 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar. § 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente. § 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá: I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em período subsequente; II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação subsequentes; ou III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos. § 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será adicionado: I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo. § 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá: I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar, dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.

A que lei pertence o art. 112 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS". Capítulo: "DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 112 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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