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CELei 4.737/1965DA VOTAÇÃO

Art. 146 do CECódigo Eleitoral

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta; II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora; III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido; V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente; VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985) c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída; XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de votação.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 146

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 146 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA VOTAÇÃO, capítulo DO ATO DE VOTAR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 146 do CE?

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta; II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora; III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido; V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente; VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985) c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda; (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída; XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de votação.

A que lei pertence o art. 146 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA VOTAÇÃO". Capítulo: "DO ATO DE VOTAR".

Onde conferir a redação vigente do art. 146 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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