Jurisprudência sobre o art. 128
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 128 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO, capítulo DAS MESAS RECEPTORAS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 128 do CE?
Art. 128. Compete aos secretários: I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; II - lavrar a ata da eleição; III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
A que lei pertence o art. 128 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO". Capítulo: "DAS MESAS RECEPTORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 128 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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