Jurisprudência sobre o art. 36
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 36 se encaixa no LC225
Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 36 do LC225?
Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA. § 1º A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente. § 2º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar. § 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro. § 5º Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA. § 6º Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos. § 7º Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente. § 8º Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 9º Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa. § 10. A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.
A que lei pertence o art. 36 do LC225?
Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 36 do LC225?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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