Jurisprudência sobre o art. 37
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 37 se encaixa no LC225
Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 37 do LC225?
Art. 37. Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA: I - estabelecer, mediante edição de ato normativo: a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar; b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade; c) os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação; d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; e) as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados; f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA; g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar. II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e V - coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA. § 1º As medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo incluirão: I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro; II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro; III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação. § 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber. § 3º Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.
A que lei pertence o art. 37 do LC225?
Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".
Onde conferir a redação vigente do art. 37 do LC225?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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