Jurisprudência sobre o art. 855
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 855 se encaixa no CCOM
O dispositivo integra o título Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos, capítulo Do contrato de união. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 855 do CCOM?
Art. 855 - Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
A que lei pertence o art. 855 do CCOM?
Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos". Capítulo: "Do contrato de união".
Onde conferir a redação vigente do art. 855 do CCOM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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