O que foi decidido
É inaplicável o verbete 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") em matéria constitucional, por afronta não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, porquanto admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF.
Matéria: Ação Rescisória
Legislação discutida
CF: 5º, XXXVI
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre verbete 343 da súmula e matéria constitucional?
É inaplicável o verbete 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") em matéria constitucional, por afronta não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, porquanto admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF: 5º, XXXVI
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 295 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 328812.
Fonte oficial
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