O que foi decidido
Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
Tese fixada
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Matéria: Alteração de Jurisprudência; Ação Rescisória; Sentença e Coisa Julgada; Impostos; IPI; Crédito Tributário
O julgamento está vinculado ao 136, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CPC/1973, art. 485, V; Súmula 343/STF
- art. 485
- CPC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 3 e 4?
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC/1973, art. 485, V; Súmula 343/STF
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 136, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 764 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 590809.
Fonte oficial
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