O que foi decidido
O cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação rescisória não mais se sujeita, desde a Lei 8038/90, à condição prevista no parágrafo único do art. 333 do RISTF (“existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”).
Matéria: Embargos Infringentes x Ação Rescisória
Legislação discutida
RISTF, art. 333. CPC, art. 530.
- art. 333
- art. 530
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre embargos infringentes: cabimento?
O cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação rescisória não mais se sujeita, desde a Lei 8038/90, à condição prevista no parágrafo único do art. 333 do RISTF (“existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
RISTF, art. 333. CPC, art. 530.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 58 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AR 1178.
Fonte oficial
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