O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada – que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação – paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
Matéria: Competência Concorrente; Proteção do Meio Ambiente; Normas Gerais / Unidades de Conservação; Requisitos; Vedação ao Retrocesso Ambiental
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, VI Lei nº 9.985/2000: art. 22, § 2º Constituição do Estado de Mato Grosso: art. 263, parágrafos 3º e 4º EC estadual nº 119/2024 à Constituição do Estado de Mato Grosso
- art. 24
- art. 22
- art. 263
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada – que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação – paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, VI Lei nº 9.985/2000: art. 22, § 2º Constituição do Estado de Mato Grosso: art. 263, parágrafos 3º e 4º EC estadual nº 119/2024 à Constituição do Estado de Mato Grosso
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1210 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7842.
Fonte oficial
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