O que foi decidido
Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
Tese fixada
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”
Matéria: Direitos e garantias fundamentais; liberdade de crença e religião; segurança pública; princípios da proporcionalidade e da razoabilidade/Direitos de personalidade; identificação civil; documentos oficiais.
O julgamento está vinculado ao 953, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, VI
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais?
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, VI
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 953, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1133 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 859376.
Fonte oficial
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