O que foi decidido
Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS. Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.
Tese fixada
“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente".
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença e Religião; Direito à Vida; Direito à Saúde; Dignidade da Pessoa Humana/Direitos da Personalidade; Direito à Autodeterminação; Direito ao Consentimento; Direito à Re
O julgamento está vinculado ao 1069, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, VI e art. 19, I.
- art. 5
- art. 19
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente?
“1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, VI e art. 19, I.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1069, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1152 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1212272.
Fonte oficial
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