O que foi decidido
Matéria: Confisco; Direitos e Garantias Fundamentais; Intervenção do Estado na Propriedade; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; Coisas; Propriedade
O julgamento está vinculado ao 647, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, "caput" e XXII, art. 243, parágrafo único
- art. 5
- art. 243
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tráfico de drogas e confisco de bens?
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, "caput" e XXII, art. 243, parágrafo único
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 647, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 865 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 638491.
Fonte oficial
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