O que foi decidido
É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.
Tese fixada
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Matéria: Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Plano Collor I; Direitos e Garantias Fundamentais/Efeitos da Declaração de (In)Constitucionalidade; Solução de Conflitos; Jurisdição Constitucional Consensua
O julgamento está vinculado ao 284, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 170.
- art. 170
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo bacen, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano collor i?
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 170.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 284, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1184 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 631363.
Fonte oficial
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