O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.
Matéria: Repartição de Competências; Material Bélico / Tiro Desportivo; Horário de Funcionamento; Distanciamento Mínimo de Estabelecimentos de Ensino
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, VI. Lei nº 10.826/2003. Decreto nº 11.615/2023. Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP.
- art. 21
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, VI. Lei nº 10.826/2003. Decreto nº 11.615/2023. Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1138 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1136.
Fonte oficial
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