O que foi decidido
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
Matéria: Novo arcabouço fiscal; limite de gastos; poderes e órgãos autônomos; receitas próprias; atividades específicas
Legislação discutida
Lei Complementar nº 200/2023: Art. 3º, caput e §2º CF/1988, art. 37
- art. 3
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre teto de gastos: imposição de limite de gastos aos poderes e órgãos autônomos?
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei Complementar nº 200/2023: Art. 3º, caput e §2º CF/1988, art. 37
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1173 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7641.
Fonte oficial
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