O que foi decidido
É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio. É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Tese fixada
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Matéria: Taxas; Prevenção e Combate a Incêndios; Vistoria de Segurança em Meios de Transporte; Emissão de Certidões; Imunidade Tributária; Poder de Polícia; Utilização, Efetiva ou Potencial, de Serviços Públicos Específicos e Div
O julgamento está vinculado ao 1282, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, "b", art. 22, XI, art. 144, § 5º, art. 145, II. CTB/1997: art. 22, III. Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte: itens 1, 2 e 6 do Anexo Único. Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco: art. 6º, I, e item 4. Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco: Anexo I, item 5. Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro: Anexo I, item 1, e Anexo VIII, item
- art. 5
- art. 22
- art. 144
- art. 145
- art. 6
- CF
- CTB
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões?
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, "b", art. 22, XI, art. 144, § 5º, art. 145, II. CTB/1997: art. 22, III. Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte: itens 1, 2 e 6 do Anexo Único. Lei nº 7.550/1977 do Estado de Pernambuco: art. 6º, I, e item 4. Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco: Anexo I, item 5. Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do Rio de Janeiro: Anexo I, item 1, e Anexo VIII, item
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1282, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1171 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1029.
Fonte oficial
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