O que foi decidido
É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
Tese fixada
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”
Matéria: Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho
O julgamento está vinculado ao 516, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II.
- art. 146
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social?
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 516, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1218 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 597315.
Fonte oficial
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