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STFInformativo 1218Plenário

Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.

Tese fixada

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”

Matéria: Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho

O julgamento está vinculado ao 516, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II.

  • art. 146
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social?

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 516, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1218 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 597315.

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