O que foi decidido
É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
Matéria: Imunidade Tributária; Seguridade Social; Contribuição; Pessoa Jurídica de Direito Privado e Sem Fins Lucrativos; Concessão e Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; Princípios do Direito A
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput e art. 195, § 7º. LC nº 187/2021: art. 38, § 6º. Lei nº 12.868/2013: art. 15.
- art. 37
- art. 195
- art. 38
- art. 15
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre superveniência de requisitos para concessão e renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social?
É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput e art. 195, § 7º. LC nº 187/2021: art. 38, § 6º. Lei nº 12.868/2013: art. 15.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1196 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5319.
Fonte oficial
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