O que foi decidido
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).
Matéria: Tributação e Orçamento; Execução Orçamentária; Cultura
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do poder executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária?
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1082 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7232.
Fonte oficial
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