O que foi decidido
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.
Matéria: Serviço Notarial e de Registro; Substituição do Titular do Cartório
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II, XI e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
- art. 37
- art. 236
- art. 20
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público?
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II, XI e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1113 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 1183.
Fonte oficial
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