O que foi decidido
Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Matéria: Atividades Notarias e de Registro x Concurso Público
Legislação discutida
CF, arts. 208; 236, § 3º. Lei 9.784/1997, art. 54.
- art. 208
- art. 54
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serventia extrajudicial e concurso público?
Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 208; 236, § 3º. Lei 9.784/1997, art. 54.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 613 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 28279.
Fonte oficial
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